Ministros Ricardo de Abreu e Silvia Lutucuta na mira do Tribunal de Contas
O ministro dos Transportes e a ministra da Saúde não submeteram ao Tribunal de Contas, no exercício económico de 2020.

Três contratos públicos no valor de 5.782,1 milhões kwanzas, e mais dois no valor de 492,3 milhões de dólares norte-americanos, celebrados com privados não foram submetidos à apreciação do Tribunal de Contas, de acordo com o parecer daquele órgão supremo de fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas. O principal prevaricador foi o ministério dirigido por Ricardo Viegas de Abreu.

O ministro dos Transportes e a ministra da Saúde não submeteram ao Tribunal de Contas, no exercício económico de 2020, vários projectos inscritos no Programa de Investimentos Públicos (PIP) que a lei exige a fiscalização e visto preventivo daquela instituição, antes da sua execução.

De acordo com a Conta Geral do Estado 2020, o ministério dirigido por Ricardo Viegas de Abreu foi o principal visado, com quatro projectos executados sem visto prévio e que ultrapassam os 500 milhões USD.

No exame à eficácia das execuções do dinheiro dos contribuintes angolanos, os juízes mencionam a construção de um quebra-mar para a nova ponte caís de Cabinda, no valor de 4.250,0 milhões Kz, a ampliação do complexo aeroportuário de Cabinda, orçado em 795 milhões Kz, uma emenda ao contrato para o fornecimento de autocarros de transportes público colectivo de passageiros BRT versão-BRT, no valor de 108,8 milhões USD e uma adenda ao contrato para aquisição de 1500 autocarros pela empresa Aspebras, Lda, orçado em 383,5 milhões USD.

Relativamente ao ministério dirigido por Sílvia Lutucuta, o Tribunal de Contas menciona a “adaptação do centro de diagnóstico Laboral de Viana”, que consumiu aos cofres do Estado o valor de 736,4 milhões Kz.

Em função desta ilegalidade, e sem indicar as eventuais medidas sancionatórias contra os responsáveis dos dois departamentos ministeriais, os juízes do órgão competente pela fiscalização da legalidade das finanças públicas limitaram-se a criticar tal comportamento e, por conseguinte, recomendar que se observe a lei.

“Observar as disposições previstas já alínea a) do n.º 3 do arti.º 8.º da lei nº 13/10. De 9 de Julho e Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, relativamente a obrigatoriedade de submissão ao visto prévio do Tribunal de Contas de contratos de qualquer natureza, cujo limite valorimétrico a Lei sujeita para o efeito”.

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